Registro de Direitos Autorais

Queremos sua obra segura como as maiores do mundo

Registro de Direitos Autorais

Abaixo apresentamos todos os detalhes sobre o Registro de Direitos Autorais para você.

Qual é a importância da sua criação ?

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O Registro traz segurança para a exploração econômica de sua obra, além de atrair investidores

Registro Direitos Autorais

Logo, para usufruir deste benefício e potencializar seus lucros o Registro de sua obra é de suma importância.

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Já pensou na possibilidade de perder o Direito Autoral de uma obra que você desenvolveu simplesmente pela falta do Registro e por não conseguir provar sua autoria? Além disso, o Registro, normalmente, é realizado em um Órgão Federal trazendo assim mais segurança jurídica para o seu negócio.

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Divulgue sua obra sem medo

Tenha segurança para publicar, divulgar e apresentar sua Obra. Deste modo toda a sociedade é beneficiada, podendo usufruir do seu conteúdo e remunerá-lo(a), além de reconhecê-lo(a) como titular da mesma.

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Como proteger sua obra através do registro?

A Kalashi Marcas e Patentes realiza todo o procedimento para você!  Atuamos junto aos Órgãos referentes e realizamos todos os atos necessários a fim de que sua obra esteja protegida. Entre em contato e solicite uma proposta de investimento!

Qual é o prazo de proteção de sua obra?

“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.” (Lei 9.610/1998)

A importância da Assessoria Especializada:

Vejamos o que diz a entidade de registro dos Estados Unidos (EUA) USPTO a respeito:

“Recomendamos que você contrate um advogado licenciado… especializado em leis… para orientá-lo no processo de registro… A maioria dos solicitantes utiliza advogados… para aconselhamento jurídico sobre o uso…, apresentação de um pedido e aumentar a probabilidade de sucesso no processo de registro, uma vez que nem todos os pedidos prosseguem para o registro e nem todos são deferidos.”

Fonte: https://www.uspto.gov/learning-and-resources/trademark-faqs

Imagem de um assessor especializado no registro de marcas assinando um documento.

Outras vantagens de ter o auxílio de um profissional com expertise no assunto:

Mais detalhes sobre Direitos Autorais:

O que é uma obra intelectual?

De acordo com o art. 7º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

Placa de contramão, ilustrando o que não pode ser registrado como patente.

De acordo com o art. 8º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998):

” 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

Outros Direitos Pertencentes ao autor:

De acordo a Lei de Direitos Autorais 9.610/1998:

“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

  1. a) representação, recitação ou declamação;
  2. b) execução musical;
  3. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
  4. d) radiodifusão sonora ou televisiva;
  5. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
  6. f) sonorização ambiental;
  7. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
  8. h) emprego de satélites artificiais;
  9. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
  10. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

Curitiba e RMC (PR)

Santa Catarina (SC)

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