Diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente reconhecida

Diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente reconhecida

Neste artigo, abordaremos a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente reconhecida. Abaixo listo os tópicos apresentados:

– O que é marca de alto renome?

– O que é marca notoriamente reconhecida?

– Diferença entre marca de alto renome e notoriamente reconhecida;

O que é uma marca de alto renome?

De modo bem simples, as marcas de alto renome são aquelas que tem proteção, no Brasil, em todos os segmentos/ramos de atividades. Isso porque, em nosso país, o registro de marca abrange a área de atuação da empresa, na qual chamamos de Classes (NCLs). Logo, existe uma classe para vestuário, outra para lubrificantes, outra para confeitaria e assim por diante. Diante disso, com base no princípio da especialidade, podem haver marcas idênticas em segmentos distintos. Para saber o que contém em cada classe NCL do INPI verifique nesse link: Lista de Classes INPI. Apesar do exposto anteriormente, as marcas de alto renome são uma exceção ao princípio da especialidade. Isto porque estas abrangem todas as classes do INPI.

Vejamos o que diz a Lei de Propriedade Intelectual (LPI 9.279/96) a respeito em seu artigo 125:

 Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Por fim, cabe ressaltar que para gozar dessa proteção especial conferida pela Lei a marca deve estar devidamente registrada. Ainda, o pedido de marca de alto renome se dá por meio de uma petição específica apresentada junto ao Órgão Federal. Quanto ao tempo de proteção este será de 10 anos, devendo ser requerido novo pedido, após esse período, para que a marca permaneça como tal.

O que é uma marca notoriamente reconhecida?

Marca notoriamente reconhecida é aquela que goza de proteção em seu segmento de atividade, independente de haver ou não registro no Brasil. É aquela marca famosa no mesmo segmento de atividade que não poderá ser registrada mesmo que ela não tenha registro aqui. Logo, temos que o Brasil é signatário de um Tratado Internacional (CUP) que assegura que não poderá ser registrada no país uma marca que todos conhecem e já possui registro em um dos países signatários da Convenção. Além disso, este reconhecimento é uma exceção ao princípio da territorialidade marcario. Isto porque, com base neste princípio, a proteção marcaria, via de regra, não ultrapassa os limites do nosso país.

Também, vejamos o que diz a lei (LPI) a respeito em seu artigo 126:

“Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.”

Diante disso, o INPI tem legitimidade para indeferir de ofício ou a pedido uma marca que não esteja registrada no Brasil, mas que seja do conhecimento de todos (notoriamente reconhecida). Cabe ressaltar que aqui, muitas vezes, é utilizado o princípio da boa-fé para reconhecer o que é ou não notório.

Como exemplo, podemos citar a marca da Coca-Cola, que, pela boa-fé, dificilmente não seria reconhecida como notória, mesmo se esta não tivesse registro no Brasil.

Diferença entre marca de alto renome e notoriamente reconhecida

Após a definição do que é marca de alto renome e o que é uma marca notoriamente reconhecida, vamos as diferenças entre elas.

Quanto ao ramo de atividade

Repare que enquanto as marcas de alto renome gozam de proteção em todos os segmentos, as marca notoriamente reconhecidas abrangem apenas o seu ramo de atividade.

Do reconhecimento

Se de um lado para que uma marca seja reconhecida como de alto renome há necessidade de solicitar ao INPI, por outro lado, uma marca notória pode ter seu reconhecimento de ofício. Obs. reconhecimento de ofício é aquele que não precisa ser solicitado, ou seja, o INPI age sozinho sem a necessidade de qualquer manifestação da parte interessada.

Da exclusividade

Na marca de alto renome, para que esta seja concedida e exclusiva, deve ser apresentado um conjunto probatório. Já para uma marca notoriamente reconhecida, muitas vezes, não há a necessidade de produzir provas, mas, sim, a utilização do princípio da boa-fé.

Por fim, desejo à você um excelente dia e fico à disposição no que eu puder auxiliá-lo (entre em contato).

Autor: Rafael Luiz Rodrigues (Advogado OAB 90.034, formado pela UFPR, especialista em administração de empresas e propriedade intelectual).

Fontes:

– Lei de propriedade Intelectual – LPI 9.279/96, link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

– Manual de Marcas INPI, link: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca e http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/09_Anota%C3%A7%C3%B5es_e_altera%C3%A7%C3%B5es_diversas#96-Alto-renome

-Site INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), link: https://www.gov.br/inpi/pt-br

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Sumário

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